Sistema Nacional do Meio AmbienteO Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) é um sistema de órgãos e entidades públicas que compõem a política pública ambiental do Brasil, cujo propósito consiste na coordenação e supervisão em nível nacional dessas instituições, além da edição de normas e da execução de políticas no seu âmbito de competência. Este sistema foi estabelecido pela Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981[1], que dispõe sobre seus componetnes - os órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.[2] O SISNAMA explicitamente incluí como órgãos da administração indireta o IBAMA e o ICMBio. A lei 6.938/81 também define a estrutura do SISNAMA, que é composto pelos seguintes órgãos:
O colegiado do CONAMA é composto de representantes dos orgãos integrantes, além de participantes da sociedade civil.[3] A regulamentação das competências entre os entes federativos componentes do SISNAMA também é regulamentada pela Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.[4] Esta lei também define as formas de cooperação institucional entre as esferas da administração pública, e ainda cria as comissões tripartites nacional e estaduais. As comissões tripartites representam um espaço de diálogo entre os órgãos e entidades ambientais dos municípios, dos estados, do Distrito Federal e da União, com o objetivo de fortalecer o Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.[5] O Ministério do Meio Ambiente e Mudança Climática possui uma estrutura de apoio ao CONAMA e ao SISNAMA, o chamado DSISNAMA (Departamento de Apoio ao CONAME e ao SISNAMA).[6] Referências
Bibliografia
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