Entidade de utilidade públicaEntidade de utilidade pública é uma organização (associação ou fundação) orientada para fins de interesse geral e que presta serviços, sem fins lucrativos, à sociedade. No BrasilNa esfera federal da administração pública, eram ditas de utilidade pública as sociedades civis, associações e fundações que receberam o referido título por assim o solicitarem, bem como por cumprir os requisitos da Lei n.º 91 de 28 de agosto de 1935.[1] Em 2016 foi extinta a concessão do título de utilidade pública.[2] Podiam receber esse título as associações e fundações, legalmente constituídas no País, que comprovadamente apresentassem relatórios circunstanciados dos três anos antecedentes à formulação do pedido e que promovam a educação ou exerciam atividade de pesquisa científica, cultura, artística ou filantrópica, de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente.[3] O título de Utilidade Pública Federal (UPF) era atribuído somente a entidades sem fins lucrativos, em reconhecimento a serviços relevantes por elas prestados, de maneira desinteressada, à sociedade. A rigor, da declaração de UPF não decorria nenhum benefício ou vantagem à entidade,[3] mas na prática o título trazia algumas vantagens para a instituição, como por exemplo:[4]
Pelas regras do artigo 1.º da Lei 91 de 1935,[5] o título de Utilidade Pública Federal é obtido pelas pessoas jurídicas que "servirem desinteressadamente à coletividade", e se os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos não forem remunerados. Com o Decreto Federal 8 726 de 2016[6] (artigo 95) e da entrada em vigor da Lei 13 019 de 2014[7], conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC[8], ficou extinta a concessão da denominação do título de Utilidade Pública[4], bem como isentas as entidades enquadradas naquela denominação de apresentarem relatório anual. Neste contexto, foi criado no Brasil a comunidade das Organizações da Sociedade Civil e o Mapa das Organizações da Sociedade Civil.[9] Entre 2000 e 2016 esteve vigente o Decreto 3 415,[10] que transferiu à competência exclusiva do Ministro da Justiça a concessão do título de utilidade pública, e preservava a obrigatoriedade de apresentação anual de um relatório de atividades. Em verificação realizada em 2020 sobre Lei 13 204 de 14 de dezembro de 2015 observou-se que, apesar da concessão da denominação 'utilidade pública' ter sido extinta, o que a lei realiza com a nova lei é uma atualização de vários pontos da Lei bem como de leis anteriores que abordavam sobre esta questão. Questão esta que diz respeito especificamente, de acordo com a própria alteração que se tornou vigente, a normais gerais para parcerias entre administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação e mútuo interesse de finalidade. Veja-se o trecho a seguir: "(...) Art. 2º A Lei nº 13 019, de 31 de julho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Em PortugalSão ditas de utilidade pública as associações ou fundações que receberam o referido título por assim o solicitarem, bem como por cumprir os requisitos do Decreto-Lei n.º 460/77. D.R. n.º 257, Série I de 1977-11-07.[12] Ver tambémReferências
Ligações externas
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