Encargos
De acordo com a legislação tributária brasileira, encargos são aquelas despesas do exercício que normalmente devem ser contabilizadas e serem consideradas dedutíveis do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, sem estarem com os valores totalmente definidos em termos monetários (somente quando pagas ou creditadas na forma da lei é que esse fato se dará, o que deve ocorrer total ou parcialmente em períodos subsequentes ao da competência ou do mês em que ela se iniciou). Essa metodologia é própria do chamado regime econômico ou regime de competência tributário, utilizado para a apuração da base de cálculo do imposto de renda pela forma do lucro real, mais avançado do que o conhecido regime de caixa, base para a apuração do lucro presumido. Também se usam essas metodologias para a apuração da base de cálculo da contribuição social, mas, aqui, a rigor, não se pode afirmar tratar-se de um regime econômico, pois as contribuições só seguem aspectos jurídicos para fins de arrecadação (ao passo que o imposto de renda segue aspectos jurídicos e econômicos). Para os encargos e despesas em geral, contabilizados na forma do regime econômico tributário, se diz, no âmbito da contabilidade tributária, que são "despesas incorridas". Exemplos de encargos:
Existem também as provisões de encargos sociais, admitidas para fins do citado regime econômico. Como provisão, se entende uma despesa prevista para o exercício, mas que ainda não foi incorrida, ou seja, ainda não se reveste de certeza de obrigatoriedade, uma vez que o funcionário pode deixar de cumprir o período de tempo aquisitivo para fruição do direito. As únicas provisões aceitas são os encargos trabalhistas de férias anuais e gratificação de natal (13º salário). Provisões em Angola consistem no que se diz em outros países para as empresas que na sua maioria são pertenças do estado. Ver também |
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