Controvérsia sobre alimentos geneticamente modificados
A controvérsia sobre alimentos geneticamente modificados refere-se à discussão sobre vantagens e desvantagens dos alimentos transgénicos e do uso de organismos geneticamente modificados (OGM) na agricultura. A disputa envolve empresas de biotecnologia, agências reguladoras governamentais, organizações não-governamentais e cientistas. O debate é mais intenso no Japão e na Europa, onde as preocupações do público sobre alimentos transgénicos é maior do que em outras partes do mundo, como os Estados Unidos da América, onde as culturas geneticamente modificadas são mais praticadas, e a introdução destes produtos tem sido menos controversa.
A segurança é um tópico importante nesta controvérsia. Efeitos adversos na saúde necessitam ser avaliados, porque estes efeitos dependem das modificações efectuadas.[1]:8 A necessidade de testes aumenta à medida que mais modificações são introduzidas, e a segunda geração desses produtos necessitará de mais testes[2] Até à data, nenhum efeito adverso à saúde provocado por produtos aprovados para venda foi documentado, apesar de dois produtos terem falhado nos teste iniciais de segurança e terem sido descontinuados devido a reacções alérgicas. A maioria dos testes não registra efeitos tóxicos e conclui que os alimentos transgénicos são equivalentes nutricionalmente ao alimentos não modificados, apesar de alguns relatórios atribuírem alterações fisiológicas aos alimentos transgénicos.
Seralini e outros[3][4] apoiados por grupos de advocacia, como Greenpeace[5] e o World Wildlife Fund[6] consideram que os dados disponíveis não provam que os alimentos transgénicos não coloquem riscos para a saúde, e pedem testes mais extensos e rigorosos antes da comercialização de alimentos geneticamente modificados.[7]
Outra área de controvérsia diz respeito aos efeitos que as culturas resistentes a pesticidas e herbicidas provocam nos ecossistemas, por diminuírem, por exemplo, o número de insectos, gerando um impacto na biodiversidade. Tentativas têm sido efectuadas para medir estes efeitos em culturas de alimentos transgénicos, em larga escala. A interpretação dos resultados destes testes têm sido controversas. Os riscos e efeitos da transferência horizontal de genes também têm sido citados como preocupações, diante da possibilidade de os genes poderem ser espalhados de culturas modificadas para culturas selvagens.
Rotulagem de alimentos geneticamente modificados no mundo
Existem métodos bioquímicos qualitativos e quantitativos de detecção de OGMs (ou seja, de DNA ou de proteína resultante de modificação genética) em alimentos. Os métodos qualitativos se destinam a detectar quais OGMs estão contidos em um determinado produto; métodos quantitativos são usados para medir a quantidade de um dado OGM presente no produto. Caso não seja possível a análise bioquímica, a rotulagem baseia-se na rastreabilidade do produto que é dada pela possibilidade de obtenção de registros documentais que forneçam dados históricos e de localização do produto e do uso de OGMs.
Um estudo de 2007 sobre o efeito da legislação constatou que, após adotada a rotulagem, poucos produtos mantiveram os ingredientes transgênicos em sua composição. O estudo também constatou que os custos da rotulagem eram mais altos nos países exportadores de alimentos do que nos países importadores de alimentos. Os exportadores de alimentos, como os Estados Unidos, Argentina e Canadá adotaram a rotulagem voluntária, enquanto os importadores adotaram a rotulagem obrigatória.[23]
Em 2014, 64 países exigiam rotulagem de todos os alimentos transgênicos.[24][25]:7
Nos Estados Unidos, várias tentativas de aprovar leis sobre rotulagem têm sido feitas especialmente no nível estadual.[26]
No início de 2012, legislaturas de dezoito estados norte-americanos discutiam a legislação sobre a rotulagem de transgênicos.[27] Posteriormente, os estados de Connecticut (2013),[28]Maine (2014) [29] California(2014) [30][31] e Vermont (2014) adotaram leis sobre rotulagem.[24][32]
O American College of Physicians,[33] a Illinois Public Health Association,[34] e a Indiana State Medical Association[35] apoiaram a rotulagem de alimentos contendo OGM e declararam:
"A falta de rotulagem impede os profissionais da saúde de rastrear o potencial tóxico, as reações alérgicas e outros efeitos prejudiciais à saúde dos alimentos geneticamente modificados" .[33][34][35]
Rotulagem de transgênicos no Brasil
No Brasil, o Decreto n° 4680/2003 [36] obriga atualmente as empresas que comercializam produtos com mais de 1% de matéria prima transgênica a identificar no painel principal, e em destaque, seus produtos, com um símbolo definido pela Portaria do Ministério da Justiça n. 2658/2003[37]: o símbolo T dentro de um triangulo equilátero amarelo[38]
Em abril de 2015, o PL(Projeto de Lei) n, 4148/08, de autoria do deputado Luis Carlos Heinze (PP/RS)[39][40] e que estava em tramitação desde 2008, foi aprovado pelo plenário da Câmara dos Deputados e encaminhado pelo Deputado Eduardo Cunha ao Senado Federal. O projeto propõe o fim do símbolo T, a flexibilização da fiscalização, o fim da rotulagem de carnes cujo animal consumiu ração com ingredientes transgênicos e a informação com a letra mínima permitida pela legislação em local a ser escolhido pela própria empresa.[41]
Lugar escolhido pela empresa, usando a menor letra possível pela legislação.
Símbolo T
SIM
NÃO
Fiscalização
Pela informação em nota fiscal em cada etapa da cadeia produtiva e pela composição do produto (mais barata e segura)
Não aparece mais na nota fiscal e análise feita somente no produto final, o que dificulta a identificação (mais cara e insegura)
Espécie doadora do gene
SIM
NÃO
Rotulagem de carnes
SIM
NÃO
Destinatários da informação
Consumidores e produtores
Só consumidores
O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, várias organizações ambientalistas e o Ministério Público Federal (MPF) são contra a aprovação do projeto, considerando que isso dificultaria o entendimento da composição de alimentos que contenham matéria-prima transgênica. Segundo o MPF, o consumidor tem legítimo interesse e direito de ser informado sobre esses produtos. Ademais, segundo o MPF, o PL 34/2015 é inconstitucional porque viola princípios do direito do consumidor e do meio ambiente equilibrado, mais precisamente, o direito de acesso à informação, o princípio da precaução e da vedação de retrocesso.[44] Em novembro de 2019, Comissão de Transparência e Defesa do Consumidor do Senado Federal rejeitou a proposta, com parecer do senador Randolfe Rodrigues (REDE-AP); o relatório ainda precisa passar por apreciação no plenário.[45][46]
Referências
↑NRC. (2004). Safety of Genetically Engineered Foods: Approaches to Assessing Unintended Health Effects. National Academies Press. Free full-text.
↑Seralini, G.E., Cellier, D. & Spiroux de Vendomois, J. (2007). "New analysis of a rat feeding study with a genetically modified maize reveals signs of hepatorenal toxicity". Arch. Contamin. Environ. Toxicol.52: 596-602.doi:10.1007/s00244-006-0149-5
↑Le Curieux-Belfond, O., Vandelac, L., Caron, J., Seralini, G.E. (2009). "Factors to consider before production and commercialization
of aquatic genetically modified organisms: the case of transgenic salmon". Env. Sci. Policy12: 170–189. doi:10.1016/j.envsci.2008.10.001
↑ abThe European Parliament and the Council of the European Union (2003) Regulation (EC) No 1829/2003 of the European Parliament and of the Council of 22 September 2003 On Genetically Modified Food And Feed.Arquivado em 20 de janeiro de 2014, no Wayback Machine. Official Journal of the European Union L 268/3 (21) "The labelling should include objective information to the effect that a food or feed consists of, contains or is produced from GMOs. Clear labelling, irrespective of the detectability of DNA or protein resulting from the genetic modification in the final product, meets the demands expressed in numerous surveys by a large majority of consumers, facilitates informed choice and precludes potential misleading of consumers as regards methods of manufacture or production". Tradução: "A rotulagem deve informar objetivamente se o alimento consiste, contém ou é produzido a partir de OGMs. Uma rotulagem clara, independentemente da detectabilidade de DNA ou de proteína resultante de modificação genética no produto final, atende às exigências expressas em várias pesquisas pela grande maioria de consumidores, além de facilitar uma escolha informada e evitar potenciais enganos dos consumidores com relação ao método de fabricação ou produção.
↑ abTHE EUROPEAN PARLIAMENT AND THE COUNCIL OF THE EUROPEAN UNION (2003) Regulation (EC) No 1830/2003 of the European Parliament and of the Council of 22 September 2003 concerning the traceability and labelling of genetically modified organisms and the traceability of food and feed products produced from genetically modified organisms and amending Directive 2001/18/EC.Official Journal L 268, 18/10/2003 P. 0024 - 0028 ''(3) Traceability requirements for GMOs should facilitate both the withdrawal of products where e and the targeting of monitoring to examine potential effects on, in particular, the environment. Traceability should also facilitate the implementation of risk management measures in accordance with the precautionary principle. (4) Devem ser estabelecidos requisitos de rastreabilidade para os alimentos destinados a humanos e a animais produzidos a partir de OGM a fim de facilitar a rotulagem correta desses produtos." Tradução: "(3) Os requisitos de rastreabilidade dos OGMs devem facilitar tanto a retirada de produtos - quando forem comprovados efeitos adversos inesperados sobre a saúde humana e animal ou sobre o meio ambiente, incluindo ecossistemas - como também orientar a monitoração dos efeitos potenciais, em especial sobre o ambiente. (4) Devem ser estabelecidos requisitos de rastreabilidade para os alimentos destinados ao consumo humano ou animal produzidos a partir de OGM a fim de facilitar a rotulagem correta desses produtos."
↑ ab
Food Standards Australia New Zealand (2012). «Labelling of GM Foods». Consultado em 14 de março de 2013. Arquivado do original em 11 de abril de 2013
↑Decreto n° 4.680, de 24 de abril de 2003. "Regulamenta o direito à informação, assegurado pela Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis."