Caso Córdoba vs ParaguaiO Caso Córdoba versus Paraguai foi um processo julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em setembro de 2023.[1] O senhor Arnaldo Javier Córdoba vivia na Argentina com sua esposa, de nacionalidade paraguaia, com quem teve um filho (“D”) no ano de 2004. Em janeiro de 2006, a mãe levou a criança de Buenos Aires para a cidade de Atyrá, no Paraguai, sem o consentimento do pai. O senhor Córdoba, visando reencontrar o filho, iniciou um procedimento de restituição internacional perante as autoridades paraguaias.[2] A mãe se opôs ao pedido, alegando ter sofrido violência durante o casamento e que a restituição poderia expor a criança a riscos.[3] Em junho de 2006, a decisão de primeira instância determinou a restituição ao pai, considerando que a transferência ocorreu de forma ilegal. Em agosto de 2006, o Tribunal de Apelação paraguaio confirmou integralmente a primeira sentença. Em setembro do mesmo ano, por meio de resolução confirmada pela Suprema Corte do Paraguai, decidiu-se pela designação de uma audiência de restituição. Todavia, a mãe não compareceu ao ato e desapareceu com a criança. Ela e “D” somente foram localizados no Paraguai pela Interpol no ano de 2015. À época, a criança manifestou interesse em continuar no país com a mãe, seu irmão e seu “pai de criação”.[3] Após sua localização, os tribunais paraguaios ordenaram uma medida cautelar de guarda em favor da tia materna de “D”, e fixaram um regime progressivo de relacionamento entre o pai, o filho e a família paterna. Depois de diversas medidas de acompanhamento e perícia psicológica visando fortalecer a relação familiar, em março de 2017 foi decretada como medida cautelar a permanência de “D” no Paraguai, considerando os vínculos formados após tantos anos no país.[2] A Corte IDH considerou o Estado do Paraguai responsável pela violação dos direitos à integridade pessoal, à vida privada e familiar, à família e ao cumprimento das decisões judiciais, reconhecidas nos artigos 5.1, 11.2, 17 e 25.2.c da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação às obrigações estabelecidas nos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, em detrimento do senhor Arnaldo Javier Córdoba.[1] Quanto à ausência de uma lei interna paraguaia regulando o processo para restituição internacional, os juízes da Corte divergiram se esta omissão caracterizaria, ou não, uma violação ao artigo 2º da Convenção Americana. Os juízes Ricardo C. Pérez Manrique (Uruguai), Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot (México) e Rodrigo Mudrovitsch (Brasil) apresentaram votos concorrentes argumentando que se trata de violação, e propondo como medida de reparação a adoção da referida lei pelo Paraguai.[3] Segundo o voto do magistrado brasileiro, Rodrigo Mudrovitsch:
Os juízes Humberto A. Sierra Porto (Colômbia), Nancy Hernández López (Costa Rica) e Patricia Pérez Goldberg (Chile) apresentaram votos parcialmente dissidentes, discordando da referida tese. A juíza Verónica Gómez (Argentina) não votou no caso, de modo que, diante do empate, prevaleceu a primeira posição, do presidente da Corte, Ricardo C. Pérez Manrique.[3] Assim, dentre outras medidas de reparação integral, a sentença determinou ao Estado do Paraguai: “(iii) adaptar seu ordenamento jurídico interno, através da aprovação de um projeto de lei que incorpore o que é prescrito pelos tratados internacionais e os padrões estabelecidas na sentença”.[1] Ver também
Referências
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