RepristinaçãoA repristinação é a reentrada em vigor de uma norma jurídica(A) que tenha sido anteriormente revogada por outra (B) em consequência da revogação desta última por uma nova norma jurídica(C). Exemplificando: A norma jurídica A é revogada pela norma jurídica B. Se a norma jurídica C revogar a norma B e recolocar em vigor a norma A diz-se que ocorre a repristinação de A.[1] Em PortugalEm Portugal a regra é, de acordo com o n.º 4 do artigo 7.º do Código Civil, a da não repristinação:
Assim, para ocorrer a repristinação ela tem de ser expressamente determinada pela lei revogatória. Uma exceção a esta regra geral é a prevista no artigo 282.º da Constituição da República Portuguesa que estabelece que se uma norma for declarada inconstitucional ou ilegal com força obrigatória geral é automaticamente repristinada a lei que eventualmente tenha sido revogada pela norma declarada inconstitucional ou ilegal:[3]
No BrasilPara o ordenamento jurídico brasileiro, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. A repristinação só é admitida se for expressa. Con efeito, o § 3.º do artigo 2.º da Lei de Introdução do Código Civil (Decreto-Lei n.º 4657, de 4 de setembro de 1942), hoje denominado Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro[4], estabelece o seguinte:
O que pode ocorrer é voltar a vigência ao conteúdo da norma "1", se tal conteúdo foi repetido na norma "3", ou seja, não há repristinação automática ou implícita; só ocorre se for expressamente prevista. Entretanto, poderá ocorrer o efeito repristinatório por meio de atuação do poder judiciário, ou seja, no controle de constitucionalidade em que a lei B, que revogou a lei A, seja declarada inconstitucional pelo STF, esta voltará a vigorar. E ainda, quando estiver previsto expressamente, por outra lei posterior, que aquela voltará, no todo ou em parte, a vigorar.[5] Referências
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