MINISTERIO DO INTERIOR Direcção Geral de Administração Política e Civil 1.ª Repartição
O Governo Provisorio da Republica Portuguesa faz saber que, em nome da Republica, se decretou, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º É declarada proscrita para sempre a familia de Bragança, que constitue a dynastia deposta pela Revolução de 5 de outubro de 1910. Art. 2.º Ficam incluidos expressamente na proscrição os ascendentes, descendentes e collateraes até ao quarto grau do ex-chefe do Estado. Art. 3.º É expressamente mantida a proscrição do ramo da mesma família banido pelo mesmo regime constitucional representativo. Art. 4.º No caso de contravenção do artigo 1.º, incorrerão os membros da familia proscrita na pena de expulsão do territorio da Republica e, na hypothese da reincidencia, serão detidos e relegados nos tribunaes ordinarios. Art. 5.º O Governo da Republica regulará opportunamente a situação material da familia real exilada, respeitando os sêus direitos legitimos. Os Ministros de todas as Repartições o façam imprimir, publicar e correr. Dado nos Paços do Governo da Republica, aos 15 de outubro de 1910. = Joaquim Theophilo Braga = Antonio José de Almeida = José Relvas = Affonso Costa = Antonio Xavier Correia Barreto = Amaro Justiniano de Azevedo Gomes = Bernardino Luis Machado Guimarães = António Luis Gomes.”