A jurisprudência dos conceitos foi a primeira sub-corrente do positivismo jurídico[1][2], segundo a qual a norma escrita deve refletir conceitos, quando de sua interpretação[nota 1]. Seus principais representantes foram Ihering, Savigny e Puchta, considerado por muitos como seu fundador.[3][4][5]
Foi, portanto, a precursora da ideia de que o direito provém de fonte dogmática, imposição do homem sobre o homem e não consequência natural de outras ciências ou da fé metafísica.
Entre as principais características da jurisprudência dos conceitos estão: o formalismo, com a busca do direito na lei escrita; a sistematização; a busca de justificação da norma específica com base na mais geral[6].
Ou seja, segundo esta escola, o direito deveria, prevalentemente, ter base no processo legislativo, embora devesse ser justificado por uma ideia mais abrangente relativa a um sentido social.
↑Pepino, Elsa Maria Lopes Ferreira; Graviorno, Gracimeri, Vieira Soeiro de Castro; Filgueira, Sofia Varejão. «A importância da Jurisprudência dos Conceitos para a Metodologia Jurídica»(PDF). Revista Depoimentos, da Faculdade de Direito de Vitória. Consultado em 17 de dezembro de 2011. Arquivado do original(PDF) em 19 de janeiro de 2012 !CS1 manut: Nomes múltiplos: lista de autores (link)
↑ LARENZ, Karl. Metodologia de la Ciencia del Derecho. Tradução de Marcelino Rodríguez Molinero. Barcelona: Ariel, 1994.
↑ WILHELM , Walter. La Metodologia Jurídica en el Siglo XIX. Tradução de Rolf Bethmann. Madrid: EDERSA, 1980.
↑WIEACKER, Franz. História do Direito Privado Moderno. 3ª ed., trad. portuguesa de A. M. Botelho Hespana, Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2004.