FlagranteO termo flagrante é um termo jurídico usado para indicar que um criminoso foi pego no momento em que cometia um crime. O coloquial "pego em flagrante" é associado ao crime que está sendo concebido no momento em que autoridades policiais ou qualquer do povo podem visualizá-lo, e determinar a prisão sem necessidade de provas ou inquéritos. Além do significado legal, o termo latino é freqüentemente usado coloquialmente como eufemismo para alguém ser pego no meio da atividade sexual.[1][2] Por paísNo BrasilNo Brasil, a prisão em flagrante é especificada pelo Código de Processo Penal (CPP) a partir do artigo 301. Pode-se considerar flagrante, segundo a legislação brasileira, quem está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la; é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração e, ainda, é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Pode ser arbitrada fiança criminal no valor que o delegado achar necessário e de acordo com a gravidade do crime, se o crime for afiançável. Quando o infrator não possui defesa, ou seja, advogado, o delegado tem a obrigação de encaminhar cópia integral do flagrante delito para a Defensoria Pública do Estado. De acordo com o professor Aury Lopes Jr. a prisão em flagrante “não é uma medida cautelar pessoal, mas sim pré-cautelar, no sentido de que não se dirige a garantir o resultado final do processo, mas apenas destina-se a colocar o detido à disposição do juiz para que adote ou não uma verdadeira medida cautelar.”[3] A prisão em flagrante delito (espécie de prisão cautelar), mesmo que legal, não é suficiente para manter alguém preso durante todo o processo. Se nao estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva ou estiverem presentes excludentes de ilicitude, deve ser concedida a liberdade provisória: verdadeiro direito público subjetivo.[4]
Artigo do Código de processo penal que trara do fragranteArt. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Artigo do Código de processo penal que trara do procedimento do flagranteArt. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. § 1o Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja. § 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
§ 4o Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. Resumo do procedimento do flagranteO artigo 304 do Código de Processo Penal (CPP) trata do processo do auto de prisão em flagrante: 1 - O condutor é a pessoa que entrega o preso à autoridade policial, podendo ser ou não policial e não ter presenciado o crime. 2 - A autoridade competente deve ouvir o condutor e colher a sua assinatura, entregando-lhe uma cópia do termo e o recibo de entrega do preso. 3 - Se a autoridade concluir que não há fundada suspeita, o conduzido deve ser solto ou no caso de fiança só pode ser concedida pela autoridade policial em casos de infrações com pena máxima de até quatro anos. 4 - Após o auto de prisão, a autoridade deve ouvir as testemunhas e interrogar o preso. Cada depoimento é elaborado individualmente e, após a assinatura, o depoente é liberado. O artigo 304 do Código de Processo Penal (CPP) trata do procedimento do auto de prisão em flagrante. De acordo com o artigo, quando um preso é apresentado à autoridade competente, esta deve: Ouvir o condutor Colher a assinatura do condutor Entregar ao condutor uma cópia do termo e do recibo de entrega do preso Ouvir as testemunhas que acompanharam o preso Interrogatório do acusado sobre a imputação Colher a assinatura de cada testemunha e do acusado Lavrar o auto O preso deve ser apresentado ao juiz das garantias para a audiência de custódia. Se a autoridade concluir que não há fundada suspeita sobre a autoria ou a prática de um delito, o preso deve ser solto. Resumo da prisão em flagrante e tipos de flagrante A prisão em flagrante é uma medida cautelar que pode ser aplicada a quem está cometendo ou acabou de cometer um crime, ou a quem é encontrado com objetos do delito. É uma forma de autodefesa da sociedade e pode ser feita por qualquer pessoa, incluindo civis, sem autorização judicial. A prisão em flagrante pode ser de três tipos: Flagrante próprio: Ocorre quando o indivíduo é preso durante ou logo após o crime. Flagrante impróprio: Ocorre quando o infrator é perseguido de forma ininterrupta por qualquer pessoa, autoridade ou não. Flagrante presumido: Ocorre quando o suspeito é encontrado com objetos ilícitos ou da cena do crime. Após a prisão, o preso deve ser apresentado imediatamente a uma autoridade policial, que lavrará o auto de prisão. O delegado decide se o preso deve ser recolhido à prisão, solto mediante fiança ou solto sem fiança. A prisão em flagrante deve ser convertida em prisão preventiva ou relaxada em até 24 horas. A autoridade judiciária realizará uma audiência de custódia para decidir o que fazer com o preso. VariaçõesAlém do flagrante próprio, há algumas variações que costumam ser abordadas na doutrina penalista. Flagrante forjadoÉ o falso flagrante, quando por exemplo, alguém coloca drogas junto das coisas de terceiro, sem o seu conhecimento, para posteriormente efetuar a prisão por tráfico.[5] Flagrante preparado ou provocadoÉ quando o agente policial induz o criminoso a praticar o crime, para posteriormente efetuar a prisão. No Brasil, também não é um tipo de flagrante válido.[5] flagrante esperadoOcorre quando, por exemplo, o agente policial fica sabendo que um crime será praticado e, devido a esta informação, vai até o lugar e espera a prática do crime para efetuar prisão. Esta é uma hipótese válida de flagrante, tanto caso o crime seja apenas tentado, quanto como se chegar a ser consumado. O fator determinante para se caracterizar em uma ou em outra hipótese é o momento da abordagem policial, antes ou depois da consumação.[5] Flagrante diferidoTambém chamado flagrante retardado, ocorre quando a prisão em flagrante é adiada com o objetivo de conseguir mais informações sobre uma organização criminosa, por exemplo.[5] Flagrante negativoflagrante negativo, é quando a autoridade policial decide não ratificar a voz de prisão dada por um condutor. Isso ocorre quando a autoridade entende que não há suspeita fundada contra o indivíduo, a autoridade policial tem o poder de avaliar a legalidade da prisão, de acordo com o artigo 304 do Código de Processo Penal (CPP). Para isso, ela deve examinar as excludentes de ilicitude.
Referências
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