Constituições sinodaisConstituições Sinodais eram peças de legislação eclesial derivadas do Concílio de Trento, produzidas por sínodos diocesanos. HistóriaAcolhidas em Portugal, em 1564, as resoluções do Concílio de Trento (1545-1563) determinavam que competia às autoridades episcopais a adaptação do vasto projeto reformador às condições de cada localidade, e que, para tanto, deveriam ser realizados sínodos diocesanos nos bispados ou arcebispados, reunindo bispos das dioceses próximas, dos quais resultasse a elaboração de "constituições". No Brasil Colonial, as primeiras tentativas de promulgar constituições sinodais remontam aos bispos da Bahia, D. Pedro Leitão (1559-1573) e D. Constantino Barradas (1603-1618), respectivamente. As normas originadas de tais sínodos nunca chegaram a ser impressas e tiveram uma aplicação bastante restrita, logo caindo em desuso. Diante disso, os representantes da igreja na América Portuguesa viram-se, durante anos, na contingência de se orientarem pelas Constituições do Arcebispado de Lisboa, adequando suas disposições às peculiaridades coloniais, através de decisões e práticas informais [1]. Foi somente em junho de 1707 que um novo sínodo diocesano realizou-se na Bahia, convocado por D. Sebastião Monteiro da Vide (1702-1722), com a presença apenas do bispo sufragâneo (ou seja, hierarquicamente vinculado) de Angola, posto que os demais bispos _ do Rio de Janeiro, de Olinda e de São Tomé _ não compareceram. Fruto dessa iniciativa, as Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia foram publicadas numa carta pastoral de 21 de julho de 1707, e posteriormente impressas em Lisboa, no ano de 1719. Embora tivessem em conta apenas a arquidiocese baiana, suas normas expandiram-se para as demais dioceses sufragâneas da Bahia, vigorando como principal legislação eclesiástica no Brasil Colonial. Referências
Bibliografia
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