Apropriação indébita
Apropriação indébita é o crime previsto no artigo 168 do Código Penal Brasileiro[1] que consiste no apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário. Diferencia-se do furto porque, no furto, a intenção do agente de apropriar-se da coisa é anterior à sua obtenção, enquanto que, na apropriação indébita, o objeto chega legitimamente às mãos do agente, e este, posteriormente, resolve apoderar-se do objeto ilicitamente, ou seja, a apropriação indébita ocorre quando o agente deixa de entregar ou devolver ao seu legítimo dono um bem móvel ao qual tem acesso - seja por empréstimo ou por depósito em confiança.[2] DefiniçãoConforme previsto no artigo 168 do Código Penal, a apropriação indébita consiste em: "Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção". A pena para a apropriação indébita é de um a quatro anos de reclusão e multa. Para a configuração deste tipo penal, devemos observar a presença de três elementos: a) o ato de se apropriar de coisa móvel de outrem; b) no momento da apropriação, o agente deve ter a posse ou detenção de coisa obtida por meio legítimo; e c) a presença do animus rem sibi habendi (intenção de ter a coisa para sí) A posse inicialmente legítima se torna ilegítima quando o agente demonstra a intenção de ter a coisa para sí, que pode acontecer das seguintes formas: Pela retenção: o agente demonstra ânimo de não devolver; Pela disposição da coisa: através do consumo próprio indevido; Apesar de a apropriação indébita conter certa semelhança com o furto, os crimes diferenciam-se na medida em que no furto o agente subtrai a coisa para si ou para outrem, enquanto na apropriação indébita não há subtração. O agente toma posse da coisa de maneira lícita mas se apodera da coisa, mantendo-a para si. Existe ainda, o crime de apropriação indébita previdenciária. O mesmo está previsto no artigo 168-A, do Código Penal, o qual consiste em deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e na forma legal ou convencional. Tem como pena, a reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Trata-se de crime omissivo puro ou próprio, em que o tipo objetivo é realizado pela simples conduta de não repassar aos cofres previdenciários as contribuições descontadas dos salários dos seus empregados . Sujeito ativoTratando-se de crime comum, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de apropriação indébita, até mesmo pessoa jurídica, bastando, apenas, ter a posse da coisa. Bem jurídicoO bem jurídico protegido é o direito de propriedade sobre coisa móvel que está na posse ou detenção do sujeito ativo do delito. Sujeito passivoEntende-se por sujeito passivo o proprietário do bem móvel ou também o titular da posse direta do bem móvel. Elemento subjetivo do injustoÉ o propósito de tirar proveito da coisa, comportando-se o agente como se fosse dono da coisa, às custas do real proprietário. Forma culposaNão existe a forma culposa. ConsumaçãoO crime consuma-se no momento em que o agente, ao exteriorizar sua vontade de possuir a coisa alheia móvel, atua por desvio, por ocultação, por retenção, por consumo ou por alheação, se recusando, em síntese, a devolve-la. TentativaÉ admitida, quando o real proprietário interceptar a coisa antes da tradição (no caso da venda da coisa pelo agente a terceiro). Agravamento da penaO Código Penal prevê no § 1 do Art. 168 hipóteses referentes ao agente que, se configuradas, podem aumentar a pena prevista em até 1/3: § 1º A pena é aumentada em 1/3 (um terço), quando o agente recebeu a coisa: I – Em depósito necessário Entende-se por depósito necessário aquele que decorre do desempenho de obrigação legal, ou da ocasião de alguma calamidade. II – Na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; Neste caso, em razão das qualidades elencadas pelo inciso, o agente mantinha uma relação de confiança com o proprietário do bem, quebrada no ato da apropriação. III – em razão de ofício, emprego ou profissão. Assim como no inciso acima, o legislador considerou a relação prévia de confiança entre o proprietário e o agente para configurar a majorante. Sem prejuízos, cabe lembrar que ofício é entendido como uma ocupação habitual em que é prestado um serviço. Por emprego, devemos considerar a ocupação da qual exista certa dependência ou hierarquia. Já por profissão, temos toda e qualquer atividade exercida com habitualidade e que seja remunerada[3]. Referências
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