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A PE de 2007 foi inconclusiva, apesar da maioria ter votado por apagar. Como notoriedade não se transmite e atendendo a que o Brasil é uma república há um par de anitos, nada evidencia a notoriedade deste jovem descendente de notoriedades de outros tempos.
Prazo do debate: 05 de março de 2013 às 23:54 (UTC) (Se transformada em votação: 12 de março de 2013 às 23:54 (UTC))
Salvo aquela previsão do plebiscito de 93 (que já exauriu seus efeitos), segundo entendimento doutrinário de José Afonso da Silva, a República seria cláusula pétrea implícita, portanto sequer seria possível instituir a Monarquia por meio de emenda constitucional. Nas palavras do doutrinador:
As constituições brasileiras republicanas sempre contiveram um núcleo imodificável, preservando a Federação e a República. A atual Constituição não incluiu a República expressamente entre as matérias imodificáveis por emenda. Não o fez, porque previu um plebiscito para que o povo decidisse sobre a forma de governo: República ou Monarquia constitucional. O povo, em votação direta, optou por maioria esmagadora pela República, legitimando-a de uma vez por todas, já que a sua proclamação não contou com sua participação. Assim, popularmente consolidada, é de se perguntar se, não estando ela expressamente no rol das cláusulas intangíveis, pode ser objeto de emenda a sua abolição com instauração da forma monárquica de governo. Inicialmente tive dúvidas e cheguei mesmo a escrever, nas edições anteriores deste manual, que, por não ser vedada emenda tendente a abolir a República, ficava reconhecida o direito de formação de partido monarquista que atuasse no sentido de instaurar a Monarquia mediante emenda constitucional. Assim o disse, embora destacasse que a Constituição inscreve a forma republicana como um princípio constitucional a ser assegurado e observado (art. 34, VII, a), o que significa dizer, por um lado, que certos elementos do conceito de República, como a periodicidade de mandato, devem ser assegurados e observados. Ora, meditando melhor sobre a questão, verifiquei que meu texto, naqueles termos, era contraditório. Se a forma republicana constitui um princípio constitucional que tem de ser assegurado, como admitir que emenda constitucional possa aboli-lo? Os fundamentos que justificam a inclusão da República entre as cláusulas intangíveis continuam presentes na Constituição, que só os afastou por um momento, a fim de que o povo decidisse sobre ela. (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, pp. 66 e 67)