Nulidade Nota: Para outros significados, veja Nulo.
Em direito, a nulidade é a qualidade da norma jurídica, do ato jurídico ou do negócio jurídico que, por terem sido produzidos com grave vício, carecem de requisitos fundamentais, sendo, por isso, considerados desprovidos de validade.[1] ClassificaçãoA nulidade pode ser absoluta ou relativa.
Controvérsias e EspecificidadesImportante esclarecer que as noções de nulidade, anulabilidade e inexistência de normas jurídicas é bastante controvertida na ciência jurídica e que existem diversas teorias a este respeito. Ainda, a diferença exata entre a nulidade absoluta e a anulabilidade depende do ramo do direito analisado. No direito civil brasileiro, são considerados nulos os negócios jurídicos quando forem celebrados por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não obedecer à forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção; ou houver simulação das partes (artigos 166 e 167 do Código Civil Brasileiro). Muitas vezes, o ato ou o negócio jurídico nulo produz efeitos de ordem material e, embora as partes devam ser reconduzidas ao estado anterior, isso não é possível. Quando os efeitos do ato ou do negócio não podem ser eliminados, a lei determina que seja feita recomposição em dinheiro, único substituto possível neste caso (artigo 182 do Código Civil). As nulidades processuais, aquelas que afetam o direito judicial, estão reguladas nos artigos 276 a 283 do novo Código de Processo Civil Brasileiro, nos artigos 563 a 573 do Código de Processo Penal Brasileiro e nos artigos 794 a 798 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ver tambémReferências bibliográficas
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