Validade da norma jurídicaNo direito, o termo validade refere-se à qualidade da norma que efetivamente faz parte de um ordenamento jurídico em determinado momento.[1] Em outras palavras, dizer que uma norma é válida significa dizer que ela de fato faz parte de um ordenamento jurídico naquele momento. Critérios de validade da norma jurídicaPara que a norma jurídica ingresse no ordenamento jurídico vigente, ela deve respeitar os procedimentos estabelecidos para a sua criação, assim como as demais condições fixadas pelo sistema jurídico.[1] De acordo com Dimitri Dimoulis, as condições mais importantes que devem ser respeitadas para que uma regra seja considerada válida são:
De acordo com Robert Alexy, para que uma norma seja considerada juridicamente válida é necessário que ela:
A diferença entre validade e eficáciaA validade é diferente da eficácia posto que, a validade é um problema de pertença da norma no ordenamento jurídico[1] e a eficácia (jurídica) está relacionada com a produção de efeitos, com o fato real da norma ser efetivamente observada e aplicada.[4] Já a eficácia social tem relação com o modo com o a sociedade observa a norma. Assim, ela é observada “quando encontra na realidade condições adequadas para produzir seus efeitos”.[5] Podemos citar como exemplo o caso da norma que estabeleceu a obrigatoriedade de aparelho de segurança para crianças em automóveis (cadeirinhas), que apesar de válida e vigente, por um certo lapso de tempo não teve eficácia em virtude do produto estar em falta no mercado, o que impossibilitou as pessoas de adquirirem o equipamento e cumprirem a lei. A diferença entre validade e vigênciaA Validade não se confunde com vigência, posto que pode haver uma norma jurídica válida sem que esteja vigente, isso ocorre claramente quando se vislumbra a vacatio legis (período entre a promulgação da Lei e o início de sua vigência) ou quando o dispositivo legal é válido, mas perde a eficácia. A vigência representa a característica de obrigatoriedade da observância de uma determinada norma, ou seja, é uma qualidade da norma que permite a sua incidência no meio social. Embora válida e vigente, uma norma não necessariamente terá sua plena eficácia (vide: Eficácia do direito) A validade da norma e a doutrinaNorberto Bobbio sustenta que, para que uma norma seja válida ela deve ser valorosa (justa);[6] nem toda norma, portanto, é válida, porque nem toda a norma é justa. Para Tércio Sampaio Ferraz Júnior a validade não deve ser condicionante, mas sim finalística, ou seja, é preciso “saber se uma norma vale, finalisticamente, é preciso verificar se os fins foram atingidos conforme os meios prescritos”, reconhecendo a relação íntima entre direito e moral.[5] Para Miguel Reale a validade de uma norma pode ser vista sob três aspectos: o da validade formal ou técnico jurídica (vigência), o da validade social (eficácia ou efetividade) e o da validade ética (fundamento).[7] Já Hans Kelsen sustenta a necessidade lógica de pressupor a existência de uma norma fundamental que seria "a fonte comum da validade de todas as normas pertencentes a uma e mesma ordem normativa. Assim, a norma fundamental ordenaria que todos se conduzam de acordo com as normas positivas supremas do ordenamento e atribuiria validade a todas as normas decorrentes da manifestação da vontade do criador dessas normas supremas.[8] Para Joseph Raz o fundamento de validade de um ordenamento jurídico se encontra na ultimate legal rule, uma norma cuja existência efetiva pode ser provada pela observação da realidade social em determinado local e momento.[9] Na mesma medida, H.L.A. Hart considera que a validade de um sistema jurídico decorre da existência de uma regra jurídica (rule of recognition), que estabelece quais comandos são válidos e portanto, são reconhecidos.[10] Referências
Bibliografia
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