Defensoria Pública do Brasil
A Defensoria Pública é instituição constitucionalmente autônoma e independente, essencial à função jurisdicional do Estado, expressão e instrumento do regime democrático, incumbida, fundamentalmente, da orientação jurídica, promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, dos necessitados. O Defensor é um agente político de transformação social (Art. 134, da CF). Não integra a advocacia [1], pública ou privada [2], e tem independência funcional no exercício de sua função. Por não integrar a advocacia já se considerou que o Defensor Público é uma categoria própria, com assento constitucional, servindo o neologismo "defensorar" [3] para definir a sua multifacetada atuação. Existem, contudo, hipóteses em que a Defensoria Pública atuará independentemente da condição financeira do assistido. Trata-se de funções atípicas, que tomam lugar toda vez que for verificada a hipossuficiência jurídica da parte, como, por exemplo, a defesa dos acusados que não constituíram advogado e nos casos da curatela especial. Outra hipótese da Defensoria Pública em função atípica é a defesa de grupos organizacionalmente hipossuficientes (consumidor, idoso, criança e adolescente, mulheres vítimas de violência), legitimando a Defensoria para o ajuizamento de ações civis públicas em prol do interesse desses grupos. Em tais ações, uma só demanda judicial pode resolver os problemas de toda uma comunidade, garantindo o respeito ao direito de todos aqueles pertencentes ao grupo defendido. Assim como os demais órgãos autônomos do sistema jurídico (Poder Judiciário e Ministério Público), a Defensoria Pública não integra o executivo. Possui autonomia funcional e administrativa, e representa o compromisso do Constituinte de permitir que todos, inclusive os mais pobres, tenham acesso à justiça. A Defensoria Pública presta consultoria jurídica, ou seja, fornece informações sobre os direitos e deveres das pessoas que recebem sua assistência. É com base na resposta à consulta que o assistido pela Defensoria Pública pode decidir melhor como agir em relação ao problema apresentado ao defensor público. A Defensoria Pública teve sua origem no estado do Rio de Janeiro, onde em 5 de maio de 1897 um Decreto instituiu a Assistência Judiciária no então Distrito Federal.[4] O Brasil é o único que deu tratamento constitucional ao direito de acesso dos insuficientes de recursos à Justiça, e a Defensoria Pública, com sua missão constitucional de garantir os princípios constitucionais de acesso à justiça e igualdade entre as partes, e o direito à efetivação de direitos e liberdades fundamentais, "o direito de ter direitos," desponta no cenário nacional e internacional como uma das mais relevantes Instituições públicas, essencialmente comprometida com a democracia, a igualdade e a construção de uma sociedade mais justa e solidária. A Organização dos Estados Americanos (OEA), durante a sua 41° Assembleia Geral, realizada no período de 5 a 7 de junho, na cidade de San Salvador, República de El Salvador, aprovou, por unanimidade, a Resolução AG/RES. 2656 (XLI-0/11) "Garantias para o acesso à Justiça. O papel dos defensores oficiais". O documento é o primeiro ato normativo aprovado pela OEA que aborda o tema do acesso à Justiça como um direito autônomo, que permite exercer e proteger outros direitos, além de impulsionar o papel da Defensoria Pública Oficial como ferramenta eficaz para garantir o acesso à Justiça das pessoas em condição de vulnerabilidade. Dentre os pontos mais importantes da resolução se destaca a recomendação para que os "Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita adotem medidas que garantam que os Defensores Públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional.“ E recomenda que os Estados que "ainda não disponham da instituição Defensoria Pública que considerem a possibilidade de criá-la em seus ordenamentos jurídicos.” Defensoria pública no BrasilDefensoria Pública da União e dos EstadosO Brasil é uma federação, por isso, cada um dos estados brasileiros deve instituir e manter a Defensoria Pública. Em 2004, foi promulgada a emenda constitucional nº 45[5] com o objetivo de explicitar o ideal do texto constitucional original (de 1988) de uma Defensoria Pública com autonomia funcional, administrativa e orçamentária, tendo esta emenda constitucional conferido autonomia expressamente apenas às Defensorias Estaduais. Em 2013, com a promulgação da emenda constitucional nº 74[6], é estendida à Defensoria Pública da União a autonomia conferida às Defensorias Estaduais. Em 2014 é promulgada a emenda constitucional nº 80[7], que amplia atribuições da Defensoria Pública e dispõe da presença de defensores públicos em todas comarcas brasileiras em até 8 anos da promulgação. Os defensores também passam a contar com prerrogativas legais da magistratura[8]. O Defensor PúblicoOs Defensores Públicos são pessoas formadas em Direito, que não necessitam de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pois sua capacidade postulatória decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público, nos termos do § 6º do art. 4º da Lei Complementar nº 80/94, e que ingressam na Defensoria Pública após contarem com no mínimo três anos de prática forense (EC 80/2014). A maneira de ingresso se dá através de aprovação em um rigoroso concurso público de provas e títulos. Na defesa dos interesses de seus assistidos os Defensores Públicos têm atuação em todos os graus jurisdição, com titularidade e atribuições específicas em razão da matéria a ser examinada. O Defensor Público é independente em seu mister, litigando em favor dos interesses de seus assistidos (pessoas físicas, jurídicas ou coletividade) em todas as instâncias, independente de quem ocupe o pólo contrário da relação processual, seja pessoa física ou pessoa jurídica, a Administração Pública Direta ou Indireta. A Defensoria Pública na federação
Referências
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