Defensoria Pública do Brasil

Parte da série sobre
Política do Brasil
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A Defensoria Pública é instituição constitucionalmente autônoma e independente, essencial à função jurisdicional do Estado, expressão e instrumento do regime democrático, incumbida, fundamentalmente, da orientação jurídica, promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, dos necessitados. O Defensor é um agente político de transformação social (Art. 134, da CF). Não integra a advocacia [1], pública ou privada [2], e tem independência funcional no exercício de sua função. Por não integrar a advocacia já se considerou que o Defensor Público é uma categoria própria, com assento constitucional, servindo o neologismo "defensorar" [3] para definir a sua multifacetada atuação.

Existem, contudo, hipóteses em que a Defensoria Pública atuará independentemente da condição financeira do assistido. Trata-se de funções atípicas, que tomam lugar toda vez que for verificada a hipossuficiência jurídica da parte, como, por exemplo, a defesa dos acusados que não constituíram advogado e nos casos da curatela especial.

Outra hipótese da Defensoria Pública em função atípica é a defesa de grupos organizacionalmente hipossuficientes (consumidor, idoso, criança e adolescente, mulheres vítimas de violência), legitimando a Defensoria para o ajuizamento de ações civis públicas em prol do interesse desses grupos. Em tais ações, uma só demanda judicial pode resolver os problemas de toda uma comunidade, garantindo o respeito ao direito de todos aqueles pertencentes ao grupo defendido.

Assim como os demais órgãos autônomos do sistema jurídico (Poder Judiciário e Ministério Público), a Defensoria Pública não integra o executivo. Possui autonomia funcional e administrativa, e representa o compromisso do Constituinte de permitir que todos, inclusive os mais pobres, tenham acesso à justiça.

A Defensoria Pública presta consultoria jurídica, ou seja, fornece informações sobre os direitos e deveres das pessoas que recebem sua assistência. É com base na resposta à consulta que o assistido pela Defensoria Pública pode decidir melhor como agir em relação ao problema apresentado ao defensor público.

A Defensoria Pública teve sua origem no estado do Rio de Janeiro, onde em 5 de maio de 1897 um Decreto instituiu a Assistência Judiciária no então Distrito Federal.[4] O Brasil é o único que deu tratamento constitucional ao direito de acesso dos insuficientes de recursos à Justiça, e a Defensoria Pública, com sua missão constitucional de garantir os princípios constitucionais de acesso à justiça e igualdade entre as partes, e o direito à efetivação de direitos e liberdades fundamentais, "o direito de ter direitos," desponta no cenário nacional e internacional como uma das mais relevantes Instituições públicas, essencialmente comprometida com a democracia, a igualdade e a construção de uma sociedade mais justa e solidária.

A Organização dos Estados Americanos (OEA), durante a sua 41° Assembleia Geral, realizada no período de 5 a 7 de junho, na cidade de San Salvador, República de El Salvador, aprovou, por unanimidade, a Resolução AG/RES. 2656 (XLI-0/11) "Garantias para o acesso à Justiça. O papel dos defensores oficiais".

O documento é o primeiro ato normativo aprovado pela OEA que aborda o tema do acesso à Justiça como um direito autônomo, que permite exercer e proteger outros direitos, além de impulsionar o papel da Defensoria Pública Oficial como ferramenta eficaz para garantir o acesso à Justiça das pessoas em condição de vulnerabilidade.

Dentre os pontos mais importantes da resolução se destaca a recomendação para que os "Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita adotem medidas que garantam que os Defensores Públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional.“ E recomenda que os Estados que "ainda não disponham da instituição Defensoria Pública que considerem a possibilidade de criá-la em seus ordenamentos jurídicos.”

Defensoria pública no Brasil

Defensoria Pública da União e dos Estados

O Brasil é uma federação, por isso, cada um dos estados brasileiros deve instituir e manter a Defensoria Pública.

Em 2004, foi promulgada a emenda constitucional nº 45[5] com o objetivo de explicitar o ideal do texto constitucional original (de 1988) de uma Defensoria Pública com autonomia funcional, administrativa e orçamentária, tendo esta emenda constitucional conferido autonomia expressamente apenas às Defensorias Estaduais.

Em 2013, com a promulgação da emenda constitucional nº 74[6], é estendida à Defensoria Pública da União a autonomia conferida às Defensorias Estaduais.

Em 2014 é promulgada a emenda constitucional nº 80[7], que amplia atribuições da Defensoria Pública e dispõe da presença de defensores públicos em todas comarcas brasileiras em até 8 anos da promulgação. Os defensores também passam a contar com prerrogativas legais da magistratura[8].

O Defensor Público

Os Defensores Públicos são pessoas formadas em Direito, que não necessitam de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pois sua capacidade postulatória decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público, nos termos do § 6º do art. 4º da Lei Complementar nº 80/94, e que ingressam na Defensoria Pública após contarem com no mínimo três anos de prática forense (EC 80/2014). A maneira de ingresso se dá através de aprovação em um rigoroso concurso público de provas e títulos.

Na defesa dos interesses de seus assistidos os Defensores Públicos têm atuação em todos os graus jurisdição, com titularidade e atribuições específicas em razão da matéria a ser examinada.

O Defensor Público é independente em seu mister, litigando em favor dos interesses de seus assistidos (pessoas físicas, jurídicas ou coletividade) em todas as instâncias, independente de quem ocupe o pólo contrário da relação processual, seja pessoa física ou pessoa jurídica, a Administração Pública Direta ou Indireta.

A Defensoria Pública na federação

Defensoria Pública em Salvador, Bahia.
Defensoria Pública em Mossoró, Rio Grande do Norte.
  1. Defensoria Pública da União
  2. Defensoria Pública do Distrito Federal
  3. Defensoria Pública do Estado do Acre
  4. Defensoria Pública do Estado de Alagoas
  5. Defensoria Pública do Estado do Amapá
  6. Defensoria Pública do Estado do Amazonas
  7. Defensoria Pública do Estado da Bahia
  8. Defensoria Pública do Estado do Ceará
  9. Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo
  10. Defensoria Pública do Estado de Goiás
  11. Defensoria Pública do Estado do Maranhão
  12. Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso
  13. Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
  14. Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais
  15. Defensoria Pública do Estado do Pará
  16. Defensoria Pública do Estado da Paraíba
  17. Defensoria Pública do Estado do Paraná
  18. Defensoria Pública do Estado de Pernambuco
  19. Defensoria Pública do Estado do Piauí
  20. Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro
  21. Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte
  22. Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul
  23. Defensoria Pública do Estado de Rondônia
  24. Defensoria Pública do Estado de Roraima
  25. Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina
  26. Defensoria Pública do Estado de São Paulo
  27. Defensoria Pública do Estado de Sergipe
  28. Defensoria Pública do Estado do Tocantins

Referências

  1. https://www.conjur.com.br/2011-jul-17/advocacia-defensoria-mp-sao-diferentes-quanto-essencialidade
  2. DEVISATE, Rogério - “Categorização, um ensaio sobre a Defensoria Pública” (in Acesso à Justiça - 2ª Série, organizada por Fábio Costa Soares, publicada pela Editora Lumen Juris (páginas 389/400 e na Revista de Direito da Defensoria Pública (RJ) nº 19, editada pelo Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (páginas 365/376 - abril de 2004)
  3. “No mesmo sentido, portanto, o atuar de cada Defensor Público não poderia ser visto como um ato de ‘advogar’, embora em parte a tal conduta se assemelhe, merecendo ser tratado como um ‘ato de Defensoria Pública’, ou, num neologismo, naturalmente sempre estranho à primeira impressão, que poderíamos ousar chamar de um ato de "defensorar"… Sim, pois os advogados (profissionais liberais ou da advocacia pública) naturalmente são aqueles que ‘advogam’ (...) e os defensores públicos "defensoram"! Mas, seja qual for a e expressão que melhor venha a definir o universo do atuar do Defensor Público, penso que a lógica que, fosse qual fosse, tivesse a ‘marca’ da Defensoria Pública, garantindo uma exclusiva identidade na atuação dos seus membros.” (in DEVISATE, Rogério Reis. Categorização – um ensaio sobre a Defensoria Pública. Artigo contido na obra Acesso à justiça - Segunda série, org. Fábio Costa SOares. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 392)
  4. «Nossa História» 
  5. «Emenda constitucional nº 45» 
  6. «Emenda constitucional nº 74» 
  7. «Emenda constitucional nº 80» 
  8. Adriano Galvão. «Artigo sobre a promulgação da Emenda Constitucional 80 pelo Congresso Nacional». Defensoria pública do Estado de Pernambuco 

Ligações externas