Câmara municipal (Portugal) Nota: Se procura outros significados, veja Câmara municipal.
A câmara municipal constitui, em sentido restrito o órgão executivo colegial de cada um dos municípios de Portugal e em sentido lato o conjunto dos departamentos e serviços da administração municipal. Por extensão, o termo "câmara municipal" é também usado frequentemente para designar o edifício sede de um município, como alternativa à sua designação oficial mais comum que é a de "paços do concelho".[1] Como órgão executivo do município, a câmara municipal é o seu governo, com funções semelhantes às das prefeituras brasileiras. É um órgão colegial, composto por um presidente, por um vice-presidente e por vereadores, a que são, ou não, atribuídos pelouros. Torna-se presidente da câmara municipal a pessoa que encabeça a lista mais votada para a câmara nas eleições autárquicas. Em geral, os vereadores com pelouros (ou seja aqueles que trabalham, a tempo inteiro ou a meio tempo, na gestão do município) são os restantes membros eleitos dessa lista. Os vereadores sem pelouro costumam ser os elementos da câmara eleitos pelas listas minoritárias, geralmente constituindo-se como oposição. A equipa governativa composta pelo presidente da câmara e pelos vereadores também é referida como "executivo municipal" ou como "vereação". HistóriaAs administrações locais eleitas são anteriores à própria fundação do Reino de Portugal. Na Idade Média, os homens bons de uma cidade, vila ou concelho elegiam um conjunto de oficiais, encarregues de administrar a localidade. Como, geralmente, esses oficiais se reuniam numa câmara, por extensão, passou a chamar-se "câmara" ao próprio órgão de administração local ali reunido. A partir do Renascimento, as câmaras de algumas cidades mais importantes passaram a ser conhecidas como ou "senado da câmara" ou simplesmente "senado". As câmaras eram instituídas nos locais com estatuto de vila e podiam ser estabelecidas por decreto real ou a partir de petição dos moradores locais ao rei. Em Portugal, a municipalização do espaço político data dos séculos XII e XIII, com a penetração do modelo islâmico de organização dos quadros administrativos municipais. Nos séculos seguintes, após a reconquista cristã do território, a Coroa passou a supervisionar a justiça exercida pelos poderes locais, em uma tentativa de impor leis gerais sobre os costumes e padronizar o modelo de unidade administrativa e judicial de primeira instância. Assim, uma série de oficiais periféricos da administração real, ligada ao centro por relações hierárquicas, foi criada para exercer o controle sobre a administração local[2]. A organização e a composição da câmara de cada cidade, vila ou concelho era normalmente estabelecida pelo respetivo foral, variando de localidade para localidade. De acordo com as Ordenações Afonsinas, estava prevista a existência de juízes ordinários — que presidiam à câmara —, de vereadores — responsáveis pela gestão dos assuntos económicos — e de um procurador do concelho — que normalmente também servia de tesoureiro. Nas cidades e vilas mais importantes, em vez de juízes ordinários, passou a haver um juiz de fora nomeado pela Coroa. Além dos membros da câmara, propriamente ditos, dependentes dela existiam um conjunto de funcionários locais, como os almotacés - fiscais da câmara —, os carcereiros, os tabeliães, os escrivães, os porteiros — responsáveis pelas penhoras — e os quadrilheiros. A partir de 1532, no contexto da primeira expedição colonizadora portuguesa, comandada por Martim Afonso de Sousa, constituindo-se câmaras municipais, ao longo do período colonial, como base local da administração lusa e reunindo competências das esferas administrativa, judiciária, fazendária e policial. A câmara mais antiga a ser instalada, no Brasil, foi a da vila de São Vicente[3]. Segundo as Ordenações Filipinas, de 1603, as câmaras seriam formadas por meio de eleições realizadas a cada três anos, e somente os considerados ‘homens bons’ poderiam ser eleitores e elegíveis[3]. A implementação do regime constitucional e as reformas administrativas de Mouzinho da Silveira levam, em 1832, à homogeneização da administração local do país. A partir de então, as câmaras municipais passam ter uma organização única a nível nacional, sendo constituídas por um presidente e por vários vereadores. De acordo com a Lei n.º 88, de 7 de agosto de 1913, as câmaras municipais passam a ser subdivididas em dois órgãos separados: o senado municipal e a comissão executiva. O senado constituía o órgão deliberativo municipal, sendo constituído por vereadores eleitos diretamente. A comissão executiva constituía o órgão executivo municipal, sendo constituída por vereadores eleitos pelo senado, de entre os seus membros. O Código Administrativo de 1936, transforma as câmaras municipais em órgãos meramente executivos, sendo criado um segundo órgão, o conselho municipal com a função deliberativa. A excepção eram as câmaras municipais de Lisboa e Porto que continuavam a manter funções deliberativas, uma vez que aqueles concelhos não tinham conselhos municipais. A Constituição da República Portuguesa de 1976, mantém as câmaras municipais (inclusive as de Lisboa e Porto) como órgãos executivos dos municípios, passando o órgão deliberativo a ser a assembleia municipal. Órgãos equivalentes em outros países
Referências gerais
Ver também
Referências
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