Relação jurídicaRelação jurídica é o vínculo entre duas ou mais pessoas, ao qual as normas jurídicas atribuem efeitos obrigatórios. HistóriaHistoricamente, o ordenamento jurídico baseava-se no enquadramento dos sujeitos titulares de direitos e obrigações à legislação, como pode ser observado no direito romano. No entanto, no séc. XIX surgiu na Alemanha a denominada Escola das Pandectas. Tal Escola baseava-se na interpretação da norma jurídica buscando a finalidade almejada pelo legislador no momento de tipificação e regulamentação do fato social. Foi por meio desta filosofia que surgiu o conceito de relação jurídica. O Código Civil Alemão de 1900 - BGB, passou a incorporar a relação jurídica como fonte de observação do Direito, separando em uma parte geral sua constituição, seus efeitos e suas vicissitudes, abordando o Direito como mediador social e instrumento do bem comum. A partir daí, portanto, o Direito passou a ser observado sob o prisma da relação jurídica como meio de formação de direitos e deveres entre sujeitos. ConceitoO conceito de relação jurídica é fundamental na Ciência do Direito. Jhering afirmou que a relação Jurídica está para a Ciência do Direito assim como o alfabeto está para a palavra. F.C. Savigny, em sua época, século XIX, foi o responsável por firmar de maneira mais clara o conceito de relação jurídica. Relação jurídica é o vinculo intersubjetivo concretizado pela ocorrência de um fato cujos efeitos são veiculados pela lei, denominado fato jurídico. Trata-se, portanto de relação social específica tipificada por uma norma jurídica. Tal conceito advém da chamada teoria personalista, a qual tem como precursor o jurista alemão Bernhard Windscheid, entendendo ser esta o vínculo entre dois ou mais sujeitos estabelecido diante de um objeto. “Relação jurídica é aquela através da qual juridicamente se vinculam duas pessoas, tendo por objeto um interesse.” [1] Em contraposição, surgem as teorias normata e objetivista. A primeira é fundada na ideia de que a relação jurídica consiste na necessidade de determinado comportamento a partir da existência de um fato que produza efeitos jurídicos, indispensável à concretização de cada relação. Ou seja, é a relação do sujeito com a norma jurídica, a concretização da relação de fato pelo liame jurídico da norma. Desta forma, v.e. os contratos veiculam duas relações jurídicas para cada sujeito envolvido. Já a teoria objetivista pauta-se na indeterminação do sujeito passivo. A relação jurídica não envolve somente sujeitos, mas tem caráter genérico para que possa abarcar o liame jurídico entre pessoas, pessoas e coisas e pessoas e lugares. Formação da Relação JurídicaAs relações jurídicas se formam pela incidência de normas jurídicas em fatos sociais. Em sentido amplo, os acontecimentos que instauram, modificam ou extinguem relações jurídicas.
Para existir relação jurídica é preciso a presença de dois requisitos. "Em primeiro lugar uma relação intersubjetiva, ou seja, um vínculo entre duas ou mais pessoas. Em segundo lugar, que esse vínculo corresponda a uma hipótese normativa, de tal maneira que derivem consequências obrigatórias o plano da experiência."[2] Denomina-se fato propulsor ou fato jurídico o acontecimento concretizador da norma abstrata formando a relação intersubjetiva.
Elementos da relação jurídicaSão elementos caracterizadores da relação jurídica: Sujeitos da relação jurídica: Relação de homem para homem cada qual possui uma situação jurídica própria, consistente na posição ocupada na relação jurídica como titular de direitos e deveres. A situação jurídica ativa corresponde à posição de agente portador de direito subjetivo, enquanto a situação jurídica passiva, a de possuidor de dever jurídico.
Todavia, há situações em que o sujeito de direito ainda não existe, v.e. herança jacente. Predomina a doutrina que aceita a falta provisória de sujeito ou expectativa de direito.
ClassificaçãoA relação jurídica pode ser:
Referências
Bibliografia
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