Significado do Primeiro Sínodo da Diocese de Mariana
O documentos eclesiásticos mais amplos aplicados diretamente ao Brasil foram inicialmente as Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia, promulgadas em 12 de junho de 1707 pelo Arcebispo Dom Sebastião Monteiro da Vide (aceitas nas demais dioceses erigidas nos séculos XVIII e XIX),[6][7][8] em vigor até a realização do Concílio Plenário da América Latina, de 9 de junho de 1899.[9] O Primeiro Sínodo da Diocese de Mariana estabeleceu em 1903 o primeiro código jurídico-eclesiástico específico para essa região episcopal, que apesar de reconhecer a autoridade do Concílio Plenário da América Latina, ainda se reportou predominantemente aos decretos do Concílio de Trento.[10] Esse documento possui especial importância para a música sacra, ao proibir gêneros musicais populares em festividades religiosas.[4][5]
Os arquivos paroquiais no Primeiro Sínodo da Diocese de Mariana
O Primeiro Sínodo da Diocese de Mariana, em consonância com o Primeiro Código de Direito Canônico (1917),[11][12] deu grande importância à preservação dos arquivos paroquiais em seus decretos sinodais, especialmente no Título I, Capítulo III, "Arquivo Paroquial":[1]
§ 22. O arquivo ou lugar destinado a conservar os documentos eclesiásticos foi objeto de vigilância dos padres antigos e das sanções da igreja, como se pode ler na Constituição de Benedito XIII, Maxima Vigilantia, e no de Sisto V, Provida.
§ 23. É doloroso para o bispo ver o grande descuido que nas paróquias reina a este respeito, mostrando alguns párocos ligar aos documentos eclesiásticos menor importância do que funcionários públicos aos papeis, em que se conservam os atos da administração covil. Para corrigir tal incúria, que é mal enorme, determinamos que haja, para o arquivo, um armário fechado na sacristia ou na residência do pároco, enquanto não houver a casa paroquial.
A música no Primeiro Sínodo da Diocese de Mariana
No Título III, Capítulo XXII, "Das Cerimônias", o Primeiro Sínodo da Diocese de Mariana (1903) fortaleceu a romanização do catolicismo nessa região do mundo e coibiu as tradições religiosas locais, proibindo gêneros musicais populares em festividades religiosas:[1][4][5][13][14]
§ 225. Ficam proibidas quaisquer festividades que, sob o pretexto de devoção, se celebram com orgias ou danças, verbi gratia os congados, charolas, etc., como também proibimos o abuso de senhoras conduzirem andores em procissões ou terços.
A proibição de gêneros musicais populares em festividades religiosas do Primeiro Sínodo da Diocese de Mariana em 1903 faz parte de uma série de determinações sobre música que a Igreja Católica, desde a Idade Média, na forma de bulas, encíclicas (epístolas encíclicas ou cartas encíclicas), constituições, decretos, instruções, motu proprio, ordenações e outras. A maior parte dessas decisões foi local ou pontual, e apenas algumas tiveram caráter geral, dentre as quais estão, segundo Paulo Castagna,[15] os doze conjuntos de determinações mais impactantes na prática musical, do século XIV ao século XX, excetuando-se destas as inúmeras instruções cerimoniais (ou rubricas) dos livros litúrgicos:
1. A Bula Docta Sanctorum Patrum de João XXII (1322)[16]
↑ abcdPRIMEYRO Synodo da Diocese de Marianna celebrado pelo Exm.º e Rvmº Snr. Bispo D. Silverio Gomes Pimenta; julho de 1903. Marianna: Typographia Episcopal, 1903. Título II, cap. XXII (Das cerimônias), § 225, p. 66.
↑CONSTITUIÇOENS / PRIMEYRAS / Do / Arcebispado Da Bahia / Feytas, & ordenadas / Pelo Illustrissimo, E Reverendissimo Senhor / D. Sebastiaõ Monteyro / Da Vide, / Arcebispo do dito Arcebispado, & do Conselho / de Sua Magestade, / Propostas, E Aceytas / Em O Synodo Diecesano, Que O Dito Senhor / celebrou em 12. de Junho do anno de 1707. / [grav.] / Coimbra, / No Real Collegio Das Artes da Comp. de Jesus, / M.DCCXX. [1720] / Com todas as licenças necessarias. 10 f. não num., 618, 32, 187 p.