Monumentos Nacionais do ChileOs Monumentos Nacionais do Chile, também abreviados MN, são os elementos, construções e lugares que formam parte do patrimônio do país, e que pelo tanto são protegidas por Lei. São parte importante da Cultura do Chile. Definição e Categorias de Monumento NacionalA lei N° 17.288 de Monumentos Nacionais estipula que: São monumentos nacionais e ficam sob a tutela e proteção do Estado, os lugares, ruínas, construções ou objetos de caráter histórico ou artístico; os sepulcros ou cemitérios ou outros restos dos aborígines, as peças ou objetos antropo-arqueológicos, paleontológicos ou de formação natural, que existam sob o sobre a superfície do território nacional ou na plataforma submarina de suas águas jurisdicionais e cuja conservação interessa para a historia, para arte ou para a ciência; os santuários da natureza; os monumentos, estatuas, colunas, pirâmides, fontes, placas, coroas, inscrições e, em geral, os objetos que estão destinados a permanecer em um sitio público, com caráter comemorativo, dita lei cria o Conselho de Monumentos Nacionais
Lei N° 17.288 de Monumentos Nacionais, Artigo. 1, Dos Monumentos Nacionais.
O total de Monumentos Nacionais, a outubro de 2008, é de 938 elementos. Os monumentos se agrupam segundo as seguintes categorias
ABORDO ASSUNTOS LEGAS e importante para historias também a moda antiga como túnicas imoconos e monumentos eram quardado por quarda hoje esta jogada Monumentos HistóricosSão Monumentos Históricos os lugares, ruínas, construções e objetos de propriedade fiscal, municipal ou particular que por sua qualidade e interesse histórico ou artístico ou por sua Antiguidade, sejam declarados tais por decreto supremo, ditado a solicitação e prévio ao acordo do Conselho.
Lei N° 17.288 de Monumentos Nacionais, artículo 9, Dos Monumentos Históricos. No registro do Conselho de Monumentos Nacionais, a outubro do 2008 figuram como tais 633 elementos. Alguns dos elementos mais destacados são:
Monumentos PúblicosTem a condição de Monumento Público todos os objetos que se usam para perpetuar a memoria em lugares públicos. A Lei os define do seguinte modo: São Monumentos Públicos e ficam sob a tutela do Conselho de Monumentos Nacionais, as estatuas, colunas, fontes, pirâmides, placas, coroas, inscrições e, em geral, todos os objetos que estiverem colocados ou se colocarem para perpetuar memória em campos, ruas, praças e passeios ou lugares públicos.
Lei N° 17.288 de Monumentos Nacionais, artigo 17, Dos Monumentos Públicos. O Conselho de Monumentos Nacionais está tratando de realizar um registro em que figurem todos os Monumentos Públicos, arrecadando informações das autoridades locais. Em outubro de 2008 figuram como tais 150 elementos. Monumentos ArqueológicosSe consideram Monumentos Arqueológicos: Pelo só ministério da lei, são Monumentos Arqueológicos de propriedade do Estado os lugares, ruínas, sepulcros e peças antropo-arqueológicas que existam sobre ou sob a superfície do território nacional.
Lei N° 17.288 de Monumentos Nacionais, artigo 21, Dos Monumentos Arqueológicos No registro do Conselho de Monumentos Nacionais, a outubro do 2008 figuram como tais 21 elementos. Alguns dos elementos mais destacados são: Zonas TípicasSão agrupação de bens imóveis urbanos ou rurais, que formam uma unidade e se desatacam por seu estilo, materialidade ou técnica construtiva. Legalmente, se consideram Zonas Típicas ou Pitorescas: Para o efeito de manter o caráter ambiental e próprio de certas povoações ou lugares onde existirem ruínas arqueológicas, ou ruínas e edifícios declarados Monumentos Históricos, o Conselho de Monumentos Nacionais poderá solicitar que se declare de interesse público a proteção e conservação do aspecto típico e pitoresco de ditas povoaçõees ou lugares ou de determinadas zonas .
Lei N° 17.288 de Monumentos Nacionais, artigo 29, Da Conservação dos Caracteres Ambientais. No registro do Conselho de Monumentos Nacionais, a outubro de 2008 figuram como tais 95 elementos. Alguns dos elementos mais destacados são:
Santuários da NaturezaSe consideram Santuários da Natureza: São santuários da natureza todos aqueles sítios terrestres ou marinos que ofereçam possibilidades especiais para estudos e investigações geológicas, paleontológicas, zoológicas, botânicas ou de ecologia, ou que possuem formações naturais, cuja conservação seja de interesse para a ciência ou para o Estado.
Lei N° 17.288 de Monumentos Nacionais, artigo 31, dos Santuários da natureza e investigações científicas.
No registro do Conselho de Monumentos Nacionais, a outubro de 2008 figuram como tais os seguintes 39 elementos.
Ligações externas |