Litigância de má-féLitigância de má-fé é um conceito do Direito processual que descreve um dos diversos casos possíveis onde uma das partes de um processo, autor, réu ou interveniente, litiga intencionalmente com deslealdade e/ou corrupção, prejudicando intencionalmente a parte adversa ou o próprio sistema judiciário.[1] É aplicado desde o direito romano,[2] antes mesmo de se conceber os recursos, quando se penalizava o litigante de má-fé: o demandado "na actio judicati" podia articular em sua defesa a "revocatio in duplum" (...) mas se sujeitava, no simples caso de sucumbência, à condenação dobrada ("duplum").[3][4][5] Atualmente, o conceito está presente, expressamente ou não, no direito pátrio de diversos países,[1] e visa a previsão de uma condenação para aqueles que se utilizam de expedientes a princípio legítimos do sistema judiciário como artimanha para prejudicar terceiros, formulando pretensões destituídas de qualquer fundamento.[6][7] Diversas legislações abordam condutas específicas ou manobras dilatórias cujo objetivo seja impedir o regular andamento do processo, sendo consideradas, portanto, litigância de má-fé.[2] A coibição à ligitância de má-fé é considerada importante para desestimular o excesso de demandas judiciais desnecessárias[1], propostas por litigantes que sabem, de antemão, não terem, nem de longe, qualquer tipo de razão.[6][1] Por paísAlemanhaNão há proibição expressa à conduta dolosa das partes no processo, mas existem comportamentos específicos que são reprimidos, como por exemplo, a desonestidade das partes. Neste caso, é necessária a propositura de ação judicial independente com o objetivo de se obter indenização dos prejuízos sofridos pela parte.[1] ArgentinaHá previsão de imposição de multa à parte, ao advogado, ou a ambos, conjuntamente, sempre que for constatada a má-fé. Ao litigante de má-fé pode ser estabelecida uma condenação que varia de cinco a trinta por cento do valor da causa. Uma vez que seja impossível auferir o valor da causa, a indenização é norteada por valores pré-estabelecidos.[1] ÁustriaÉ considerada a primeira legislação pátria a consagrar o dever de veracidade de forma inequívoca, além de prever a responsabilidade por danos derivados da prática processual.[1] BrasilA definição de litigância de má-fé variou no Brasil ao longo do tempo.[1] O Código de Processo Civil de 1939, por exemplo, definia a litigância de má-fé como "espírito de emulação, mero capricho, ou erro grosseiro", além da "procrastinação da lide". Já o Código de Processo Civil de 1973 mencionava a má-fé e o dano processual, e em referência a estes, previa a condenação do embargante de má-fé a pagar multa ao embargado, multa esta que nunca poderia ser maior do que o percentual de um por cento sobre o valor da causa.[1] De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, Art. 17, Alterado pela Lei 6.771-1980, são hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé:
Os valores indenizatórios podem ser fixados pelo juiz ou liquidados por arbitramento.[1][nota 2] Durante a década de 2010, pode-se mencionar como exemplo de litigância de má-fé o caso do torcedor do Fluminense Football Club que acionou judicialmente o jornal Meia-Hora após a derrota de seu time na Copa Libertadores da América de 2008, quando, no dia seguinte, o periódico, ao fazer uma piada, dizia na capa que dentro do jornal haveria um pôster do time indo para o Mundial, dando a entender que seria o Mundial de Clubes, mas na verdade, era uma referência cômica aos Supermercados Mundial.[6][7] DoutrinaOs doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery conceituam o litigante de má-fé como:
“Este preceito demonstra que deve ser penalizada a parte que abusa do seu direito de petição. Apesar de ser garantia constitucional o pleno acesso ao Judiciário (art. 05º incisos XXXIV, a, XXXV e LV da CF) não é correto banalizar tal procedimento, vez que as partes devem agir com prudência, lealdade e boa fé, devendo, portanto, ser punidos aqueles que abusam de suas pretensões, desde que, obviamente, comprovado que tal conduta foi maliciosa (má-fé)”. [8] A condenação pode alcançar mais de um litigante, segundo o interesse na causa. Pode ocorrer por requerimento das partes, ou o juiz aplicar a sanção, de ofício. Autor, réu ou interveniente responderá pela má-fé, segundo o artigo 16 do CPC. No caso de credor litigar por dívida já paga, deverá ser condenado a pagar em dobro os valores pleiteados. Credores que pleitearem valores indevidos podem ser condenados ao pagamento do valor cobrado indevidamente. O juiz pode condenar o litigante de má-fé independente de um pedido nesse sentido. Sobre o rigor que deve ser dado ao tema, o professor Luiz Padilla defende:
ColômbiaA Colômbia possui uma situação acerca do tema mais parecida com a do direito brasileiro, de modo que há a enumeração expressa de diversos casos em que se pode considerar a litigância de má-fé.[1] FrançaNa França, não há disposição expressa sobre a litigância de má-fé, de modo que apenas alguns atos são reprimidos, como por exemplo, apelações consideradas abusivas.[1] ItáliaO Código de Processo Civil prevê a condenação do litigante vencido ao ressarcimento dos danos, caso tenha agido ou resistido, em juízo, com má-fé ou culpa grave. Entretanto tal hipótese condenatória só ocorrerá a requerimento da parte adversa. Há previsão expressa sobre o dever de lealdade e probidade, de modo que a legislação italiana alinha ao mesmo patamar a má-fé e a culpa grave.[1] PortugalA legislação portuguesa elenca os casos considerados como de má-fé processual, tais como a conduta da parte que deduz pretensão ou oposição, cuja falta de fundamento não devia ignorar. A condenação, nestes casos, é a de multa e indenização à parte contrária, o que deverá por esta última ser requerido. Para a consideração da litigância de má-fé, é necessário, além disso, que a conduta maléfica possua dolo ou negligência grave.[1] O advogado pode ser condenado solidariamente com a parte, nos casos onde houver da conduta faltosa.[1] Também há expressa proibição sobre o abuso do direito de demandar.[1] Referências
Notas
Bibliografia
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