Júri Nota: Se procura outro significado de Júri, veja Jury (desambiguação).
No Brasil, júri é o tribunal em que cidadãos, previamente alistados, decidem sobre a culpabilidade ou não dos acusados (réus), acerca de crimes dolosos contra a vida. É composto por um juiz de direito (presidente), e mais 25 jurados sorteados por aquele.[1] Seus princípios de funcionamento constam no artigo 5° da Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 1988.[1] Os jurados convocados a comparecer ao julgamento não podem ter seus salários descontados pela falta ocasionada ao serviço naquele dia, além disso, recebem multa se faltarem ao julgamento sem justificativa.[1] História
O júri foi instituído no Brasil com a primeira Lei de Imprensa, a 18 de junho de 1822, que limitava a competência do júri ao julgamento de crimes de imprensa. Somente a partir da Constituição Imperial de 1824 passou-se a considerar o Júri como órgão do Poder Judiciário, tendo sua competência ampliada para julgar causas cíveis e criminais. Com o Código de Processo Criminal de 29 de novembro de 1832, o Brasil adotou um sistema misto, inglês e francês; este dava aos jurados competência sobre a matéria de fato enquanto que aquele, sobre a matéria de direito. O Decreto-Lei 261 de 1841 desvinculou o sistema inglês e o francês e foi ratificado pela lei 2.033, de 1891, limitando a competência do Júri. As constituições de 1891 e a de 1934 mantiveram a soberania deste tribunal com algumas alterações. As mudanças foram paulatinas com o advento das demais Cartas Constitucionais ao longo do século XX. A outorga da Constituição de 1937, por exemplo, nada dispôs sobre o Instituto em questão, ganhando mero status de Lei Ordinária, a qual poderia ser revogada a qualquer tempo. No dia 15 de janeiro de 1938, o Decreto Lei no 167 veio a regulamentar o Instituto do Júri Popular, que apresentou nova interpretação quanto a Soberania dos Veredictos, já que caberia no caso de "injustiça da decisão", recurso ao Tribunal de Apelação. A nova decisão, muitas das vezes, levava a reforma in pejus de veredictos absolutórios, condenando a penas muito elevados. Somente com a Constituinte de 1946, o Júri voltou a ter status de um Tribunal impelido pelo mais puros e sinceros ideais democráticos, estabelecendo as seguintes características: número impar de seus membros, o sigilo da votação, a plenitude da defesa do réu, a soberania dos veredictos, e a exclusividade quanto à competência para julgar crimes dolosos contra a vida. Por fim, a Carta de 1967 e a emenda constitucional nº. 01 de 1969 e a Constituição de 1988 mantiveram a instituição com as características que foram estabelecidas na carta de 1946. O Júri na atual Constituição está disciplinado no art. 5º, XXXVIII, sendo direito e garantia individual, portanto não pode ser suprimido nem por emenda constitucional por se tratar de cláusula pétrea. Importante se faz mencionar seus princípios, a saber, plenitude da defesa, o sigilo nas votações, a soberania do veredicto e a competência mínima para julgamento dos crimes dolosos contra a vida,
Por fim, cabe ainda registrar sobre a história do tribunal do júri que é controverso se a “soberania do júri”, justificado como uma garantia do cidadão e da sociedade, não estaria em contradição com o capítulo sobre os próprios Direitos e Garantias Individuais que a Constituição de 1988 assegura, na medida em que o cidadão submetido ao tribunal do júri não pode saber porque foi condenado ou absolvido. Por isso, tem sido proposto que, para que a história do tribunal do júri prossiga sua evolução, superando a fase de “absolutismo” do júri (fundada no sigilo e soberania absolutos), cogita-se que o tribunal do júri passe a funcionar de acordo com princípios consagrados do Direito, fundado no direito e na prova. Ver tambémReferências
Bibliografia
Ligações externas
|