Interesse de agir
A temática do interesse de agir surge na prática jurídica quando se observa se há ou não necessidade de que alguma demanda seja resolvida nos tribunais. Com isso, é questionado se o litigante buscou outras formas de solucionar o conflito antes de ingressar com o processo. Diante disso, há a possibilidade do magistrado entender ausente o interesse de agir. Mesmo assim, há a resistência em adotar este instituto por conta de outro princípio, o da inafastabilidade do poder jurisdicional. [1] ConceitoO interesse de agir pode ser entendido como formado por três requisitos fundamentais:
Por outro lado, doutrinadores como Fredie Didier defendem que a adequação não deve ser considerada, uma vez que a mera escolha incorreta de um tipo processual poderia ser facilmente sanada durante o próprio litígio.[5] Na avaliação do interesse de agir, ainda, não há o juízo de valor da pretensão material, mas tão somente a análise de utilidade da jurisdição para o demandante.[6] LegislaçãoO Código de Processo Civil de 2015 alude ao interesse de agir em dois pontos, a saber:
Ver tambémReferências
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