Direitos conexosOs Direitos Conexos, também chamados de direitos vizinhos ou análogos, têm por escopo a proteção do profissional que, através de sua mão de obra - seja ela criativa ou técnica -, agrega valor à obra criada pelo autor. Eles são incidentes sobre todas as interpretações ou execuções artísticas e suas respectivas transmissões e retransmissões.[1] Tais direitos surgem com a Convenção de Roma, ocorrida na capital italiana em 1961. No Brasil, o texto da Convenção de Roma foi promulgado pelo Decreto nº 57.125, de 19 de outubro de 1965 e estão previstos no artigo 89 e seguintes da Lei de Direitos Autorais (LDA). Tal direito se embasa sobre a teoria de que, ao interpretar/trabalhar com ou na obra criada pelo autor, o intérprete "cria" sua própria obra, agregando elementos de sua própria personalidade e colaborando com o autor ao agregar valores à obra criada. Por essa razão, pode ser invocado até mesmo contra o autor da obra.[1] O termo direitos conexos é proveniente da cultura hispano-americana, enquanto a expressão direitos vizinhos (neighbouring rights, em inglês) tem origem na terminologia anglo-saxônica. Aos intérpretes e executantes a lei brasileira assegura o direito de autorizar ou proibir a execução de suas interpretações. Quando uma gravação detém muitos intérpretes e executantes, os direitos serão exercidos pelo diretor do conjunto.[2] Empresas de radiofusão também são assistidas pelos direitos conexos ao produzir e transmitir seus programas. A elas cabe o direito de autorizar ou proibir a retransmissão de seus programas, seja qual for a origem.[3] Domínio PúblicoNa legislação brasileira, mais precisamente no artigo 96 da LDA, o prazo de proteção aos direitos conexos é de 70 anos. Transcorrido este prazo, os direitos entrarão em domínio público e a proteção da obra caberá ao Estado.[4] Referências
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