Contribuição sindical
A contribuição sindical, também chamada de imposto sindical,[1] é um valor pago por todos os trabalhadores que quiserem contribuir com o sindicato de sua categoria, económica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. Era obrigatório o pagamento por todos os trabalhadores e após a reforma trabalhista, passou a ser opcional. BrasilNo Brasil, o imposto sindical, criado na década de 1940, foi extinto com a reforma trabalhista no Brasil em 2017, passando a contribuição a necessitar de autorização prévia expressa dos trabalhadores interessados em pagar pelos serviços oferecidos pelos sindicatos.[2] Este imposto representava pelo menos 80% da fonte de renda dos sindicatos, e sua perda levou a um rombo nos caixas dessas organizações.[2] O dinheiro arrecadado com o imposto, que correspondia a um dia de salário de cada trabalhador, era distribuído da seguinte forma: 60% para os sindicatos, 15% para as federações, 5% para as confederações, e 20% para a Conta Especial Emprego e Salário (CEES) administrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).[2] Em 29 de junho de 2018, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em resposta a diversas ações questionando o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, julgou constitucional [1] a extinção do caráter de imposto estabelecida pela reforma trabalhista no Brasil em 2017. Outras ContribuiçõesContribuição AssistencialA contribuição assistencial, embora não tenha previsão legal, poderá ser cobrada dos sindicalizados, desde que tenha sido instituída em assembleia geral com ampla participação dos trabalhadores da categoria, e esteja prevista em convenção ou acordo coletivo. Seu objetivo maior é suprir gastos que a verba obtida pela contribuição sindical não consegue abranger. Além disso, ela serve como sustentação financeira das atividades prestadas pelos sindicatos, como convênios, atendimentos de saúde e clubes.[3] Contribuição ConfederativaA contribuição confederativa foi criada para custear o sistema confederativo da respectiva representação sindical. Por decisão do Supremo Tribunal Federal (súmula 666) ela só poderá ser cobrada dos filiados do respectivo sindicato.[3] Ver tambémReferências
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