Ato negocial
No direito brasileiro, atos negociais são um tipo de ato administrativo, no qual a administração pública informa vontade de realizar negócios, ou dá a um indivíduo particular o direito de exercer alguma atividade. Atos negociais diferem dos outros atos administrativos por não serem imperativos[1], ou seja, não obrigam ninguém a realizar alguma ação. São exemplos de atos negociais são: licenças, autorizações, permissões, homologações, vistos, admissões, aprovações e dispensas.[2][3] Atos negociais são frequentemente controversos, mesmo para as partes que fizeram o ato. Por exemplo, controvérsias podem surgir quando as partes do negócio não tem uma definição clara de quais direitos são transferidos, ou sobre a duração destes. É inclusive possível que o indivíduo não saiba que está recebendo um direito, e portanto estar completamente ignorante ao fato que um ato negocial ocorreu.[carece de fontes] HistóriaUm dos primeiros exemplos de ato negocial aconteceu no Império Romano, quando leis imperiais davam direitos aos cristãos de praticarem seus cultos livremente.[4] Outros povos do mesmo período implantaram medidas semelhantes, incluindo gregos, fenícios, persas e árabes.[carece de fontes] Outras formas de atos negociais também foram desenvolvidas de maneira independente na China e Japão.[carece de fontes] Anos após, existem evidências de que os povos britânicos na Idade média apresentavam atos negociais, porém esses eram baseados em acordos verbais[carece de fontes]. Por causa disso, alguns juristas[quem?] não consideram esses acordos como ato negociais já que não eram propriamente documentadas. Outros[quem?] no entanto, argumentam que acordos verbais são partes do direito. Portanto, esses acordos verbais podem ser considerados atos negociais. Tipos de atos negociaisExistem oitos tipos principais de atos negociais[2][3]:
Atos negociais gerados sem a administração públicaOs tipos de ato negociais acima implicam em uma participação ativa da administração publica. Ela, investiga, gera ou de alguma forma decidi se vai fazer o ato negocial de maneira explicita. Porém, isso não implica que a atos negociais precisem que administração pública esteja diretamente envolvida. Indo além, ela nem precisa estar ciente o ato negocial para que ele ocorra. No caso da legislação brasileira, um exemplo disso é o caso em que um individuo compra um produto de outro, mas não recebe. A administração pública não está ciente de muitas dessas relações. Mas se o caso for trazido a juízo, o artigo 138 do Código Civil brasileiro garante que o comprador deva receber o produto. Pode ser entender, que a administração pública confere ao comprador o direito de "receber depois de pagar", mesmo quando está não ciente do transação[5]. Um outro exemplo é quando duas companhias assinam um contrato atípico e totalmente desconhecido pela administração pública. Esses contratos são permitidos pelo art. 425 do Código Civil brasileiro. Pode se entender portanto, que a administração dá o direito as partes do contrato de ver o contrato ser cumprido. Referências
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