Assinatura eletrônicaO termo assinatura eletrônica pode ser confundido com assinatura digital, porém tem um significado diferente: refere-se a qualquer mecanismo eletrônico, não necessariamente criptográfico, para identificar alguém, seja por meio de escaneamento de uma assinatura, identificação por impressão digital ou simples escrita do nome completo para identificar o remetente de uma mensagem eletrônica ou partes em um contrato ou documento. Tal assinatura somente passa a ter valor jurídico legal após periciados sua origem e remetente. A utilização da assinatura eletrônica não tem valor legal por si só; Para que uma assinatura eletrônica tenha validade legal, primeiramente deve ser criptografada, sendo assim, sua nomenclatura é mudada para assinatura digital devendo conter as seguintes propriedades:
Em Portugal, o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 88/2009, de 9 de Abril e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 25/2004, de 15 de Julho. Assinatura Eletrônica no BrasilNo Brasil, a regulamentação das assinaturas digitais e eletrônicas teve início com a Medida Provisória n.º 2200-2 de 24 de agosto de 2001, que criou o ICP-Brasil. A MP 2200-2, em seu Art. 10, § 2o, prevê expressamente a existência de meios de validação das assinaturas digitais externos ao ICP-Brasil[1]:
Dentro do Poder Executivo Federal, as assinaturas eletrônicas são regulamentadas pelo Decreto 8.539 de 2015[2], que autoriza a utilização de métodos de assinatura e autenticação externos ao ICP-Brasil. O referido decreto permitiu a criação do Sistema Eletrônico de Informação (SEI), que permite a assinatura de documentos públicos por agentes públicos ou particulares sem a necessidade de certificados digitais.
. Referências |